Lei 12.465, de 12/08/2011

Art. 118
Art. 118

- Em cumprimento ao disposto no art. 5º, I, da Lei 10.028, de 19/10/2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da LRF encaminharão ao Congresso Nacional e ao TCU os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre. [[Lei 10.028/2000, art. 5º. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 1º - Para fins de elaboração do Relatório de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo publicará, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada quadrimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.

§ 2º - Os Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à CMO imediatamente após terem sido recebidos pelo Congresso Nacional.

§ 3º - Para subsidiar a apreciação dos Relatórios pela CMO, o TCU lhe encaminhará, em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatório contendo análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.

Lei 10.028/2000, art. 5º (Crime e infração administrativa contra as finanças públicas. Altera o Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal - CP, a Lei 1.079, de 10/04/50, e o Decreto-lei 201, de 27/02/67)