Lei 12.395, de 16/03/2011
- O Programa Cidade Esportiva será realizado por meio de instrumento convenial entre a União e os entes federados participantes.
Parágrafo único - As despesas decorrentes do Programa Cidade Esportiva referentes à parcela da União correrão à conta de recursos orçamentários específicos alocados ao Ministério do Esporte e no limite de suas dotações.