Lei 12.353, de 28/12/2010

Art.
Art. 8º

- Observar-se-á, quanto aos requisitos e impedimentos para a participação nos conselhos de que trata esta Lei, além do disposto na legislação sobre conflitos de interesse no âmbito da administração pública federal, subsidiariamente, o disposto na Lei 6.404, de 15/12/1976.

Lei 6.404/76 (S/A)