Lei 12.346, de 09/12/2010
Art. 1º
Art. 1º
- A Lei 9.615, de 24/03/98, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 82-A e 89-A:
Lei 9.615/1998, art. 82-A (normas gerais sobre desporto) [Art. 82-A - As entidades de prática desportiva de participação ou de rendimento, profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação.]
[Art. 89-A - As entidades responsáveis pela organização de competições desportivas profissionais deverão disponibilizar equipes para atendimento de emergências entre árbitros e atletas, nos termos da regulamentação.]