Legislação

Lei 12.340, de 01/12/2010

Art.
Art. 9º

- Constituem recursos do Funcap:

Lei 12.983, de 02/06/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 631, de 24/12/2013).
Medida Provisória 631, de 24/12/2013, art. 2º (Nova redação ao artigo).

I - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;

II - doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

Lei 14.691, de 03/10/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - doações; e]

II-A - parcela dos recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais;

Lei 14.691, de 03/10/2023, art. 2º (acrescenta o o inc. II-B).

II-B - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.691, de 03/10/2023, art. 2º);

III - outros que lhe vierem a ser destinados.

§ 1º - Os recursos do Funcap serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios cujos objetos permitam a execução das ações a que se refere o art. 8º, após o reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública ou a identificação da ação como necessária à prevenção de desastre, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos. [[Lei 12.340/2010, art. 8º.]]

§ 2º - São obrigatórias as transferências a que se refere o § 1º, observados os critérios e os procedimentos previstos em regulamento.

§ 3º - O repasse de recursos do Funcap deverá observar o disposto em regulamento.

§ 4º - O controle social sobre as destinações dos recursos do Funcap será exercido por conselhos vinculados aos entes beneficiados, garantida a participação da sociedade civil.

Redação anterior (original): [Art. 9º - O Funcap terá seu patrimônio constituído por cotas que serão integralizadas anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º - A integralização de cotas por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios será voluntária e somente poderá ser realizada em moeda corrente.
§ 2º - Na integralização das cotas, para cada parte integralizada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a União integralizará 3 (três) partes.
§ 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que decidirem integralizar cotas no Funcap deverão informar à Secretaria de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, até o dia 30 de junho de cada ano, o valor a ser disponibilizado para essa finalidade, de forma a permitir a inclusão do valor a ser integralizado pela União na lei orçamentária anual do exercício seguinte.
§ 4º - Os entes federados que integralizarem cotas no Funcap somente poderão retirá-las após 2 (dois) anos da data de integralização, exceto no caso de saque realizado na forma do art. 11.] [[Lei 12.340/2010, art. 11.]]

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