Legislação

Lei 12.340, de 01/12/2010

Art.
Art. 8º

- O Funcap, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, terá como finalidade custear, no todo ou em parte:

Medida Provisória 631, de 24/12/2013, art. 2º (Nova redação ao artigo).

I - ações de apoio emergencial, de prevenção e gestão do risco à população atingida por desastres, incluídos o monitoramento em tempo real em áreas de risco alto e muito alto e a produção de alertas antecipados de desastres;

Lei 14.750, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - ações de prevenção em áreas de risco de desastre; e]

II - ações de recuperação de áreas atingidas por desastres em entes federados que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos nos termos do art. 3º. [[Lei 12.340/2010, art. 3º.]]

Redação anterior (original): [Art. 8º - O Funcap, de natureza contábil e financeira, terá como finalidade custear ações de reconstrução em áreas atingidas por desastres nos entes federados que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos do art. 3º.] [[Lei 12.340/2010, art. 3º.]]

III - ações de apoio à comunidade em situação de vulnerabilidade.

Lei 14.750, de 12/12/2023, art. 4º (Acrescenta o inc. VI).
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