Lei 12.309, de 09/08/2010

Art. 32
Seção III - DAS TRANSFERêNCIAS PARA O SETOR PRIVADO (Ir para)
Subseção I - DAS SUBVENçõES SOCIAIS(Ir para)
Art. 32

- A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei 4.320, de 17/03/1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei 12.101, de 27/11/2009.

Artigo com redação dada pela Lei 12.522, de 11/11/2011.

Lei 12.101, de 27/11/2009 (certificação das entidades beneficentes de assistência social)
Lei 4.320, de 17/03/1964 (Direito financeiro. Elaboração de balanços)

Parágrafo único - A certificação de que trata o caput pode ser:

I - substituída, a critério da Administração Pública Federal, pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou

II - dispensada, desde que a entidade seja selecionada em processo público de ampla divulgação promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração federal, nas seguintes áreas:

a) atenção à saúde aos povos indígenas;

b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;

c) combate à pobreza extrema; e

d) de atendimento às pessoas com deficiência”.

Redação anterior: [Art. 32 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei 4.320/1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação vigente.]