Legislação

Lei 12.304, de 02/08/2010

Art. 13
Art. 13

- O regime de pessoal da PPSA será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pela Diretoria Executiva.

Decreto-lei 5.452/43, art. 0 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

Parágrafo único - Nos concursos referidos no caput, a PPSA poderá exigir, como critério de seleção, títulos acadêmicos e experiência profissional mínima, não superior a 10 (dez) anos, na área na qual o candidato pretende desempenhar suas atividades.

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