Lei 12.288, de 20/07/2010

Art. 63
Art. 63

- O § 1º do art. 1º da Lei 10.778, de 24/11/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.778/2003, art. 1º - (...)
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.
(...)] (NR)
Lei 10.778/2003 (Notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados)