Lei 12.288, de 20/07/2010

Art. 61
Art. 61

- Os arts. 3º e 4º da Lei 9.029, de 13/04/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.029/1995, art. 3º - Sem prejuízo do prescrito no art. 2º e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
(...)] (NR)
[Lei 9.029/1995, art. 4º - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
(...)] (NR)
Lei 9.029/1995 (Trabalhista. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho)