Legislação

Lei 12.288, de 20/07/2010

Art. 59

Título IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 59

- O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.

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