Legislação

Lei 12.288, de 20/07/2010

Art. 52

Título III - DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (Ir para)

Capítulo IV - DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA (Ir para)

Art. 52

- É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.

Parágrafo único - O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.

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