Lei 12.288, de 20/07/2010

Art. 17
Seção III - DA CULTURA(Ir para)
Art. 17

- O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 215. CF/88, art. 216.]]

CF/88, art. 215, e ss. (Patrimônio Histórico).