Legislação

Lei 12.288, de 20/07/2010

Art. 11

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Capítulo II - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER (Ir para)

Seção II - DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 11

- Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei 9.394, de 20/12/1996.

§ 1º - Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.

§ 2º - O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 3º - Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.

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Lei 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação)