Legislação

Lei 12.232, de 29/04/2010

Art.

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS (Ir para)

Art. 5º

- As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei 8.666, de 21/06/1993, adotando-se como obrigatórios os tipos [melhor técnica] ou [técnica e preço]. [[Lei 8.666/1993, art. 22.]]

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