Lei 12.190, de 13/01/2010

Art.
Art. 3º

- O art. 3º da Lei 7.070/1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica.
(...).] (NR)