Lei 12.133, de 17/12/2009
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 1.526 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1.526 - A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único - Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.] (NR)