Lei 12.037, de 01/10/2009

Art. 7º-A
Art. 7º-A

- A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 12 (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2020).

I - no caso de absolvição do acusado; ou

II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.654, de 28/05/2012, art. 2º): [Art. 7º-A - A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.]