Legislação

Lei 12.016, de 07/08/2009

Art. 19
  • Segurança denegada. Ação própria
Art. 19

- A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

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