Legislação

Lei 12.016, de 07/08/2009

Art. 17
  • Mandado de segurança. Acórdão não publicado no prazo de 30 dias. Regras
Art. 17

- Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

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