Lei 11.959, de 29/06/2009

Art.
Art. 7º

- O desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira dar-se-á mediante:

I - a gestão do acesso e uso dos recursos pesqueiros;

II - a determinação de áreas especialmente protegidas;

III - a participação social;

IV - a capacitação da mão de obra do setor pesqueiro;

V - a educação ambiental;

VI - a construção e a modernização da infraestrutura portuária de terminais portuários, bem como a melhoria dos serviços portuários;

VII - a pesquisa dos recursos, técnicas e métodos pertinentes à atividade pesqueira;

VIII - o sistema de informações sobre a atividade pesqueira;

IX - o controle e a fiscalização da atividade pesqueira;

X - o crédito para fomento ao setor pesqueiro.