Lei 11.959, de 29/06/2009
- O desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira dar-se-á mediante:
I - a gestão do acesso e uso dos recursos pesqueiros;
II - a determinação de áreas especialmente protegidas;
III - a participação social;
IV - a capacitação da mão de obra do setor pesqueiro;
V - a educação ambiental;
VI - a construção e a modernização da infraestrutura portuária de terminais portuários, bem como a melhoria dos serviços portuários;
VII - a pesquisa dos recursos, técnicas e métodos pertinentes à atividade pesqueira;
VIII - o sistema de informações sobre a atividade pesqueira;
IX - o controle e a fiscalização da atividade pesqueira;
X - o crédito para fomento ao setor pesqueiro.