Lei 11.959, de 29/06/2009
Capítulo IX - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 34- O órgão responsável pela gestão do uso dos recursos pesqueiros poderá solicitar amostra de material biológico oriundo da atividade pesqueira, sem ônus para o solicitante, com a finalidade de geração de dados e informações científicas, podendo ceder o material a instituições de pesquisa.