Legislação

Lei 11.959, de 29/06/2009

Art. 32

Capítulo VIII - DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES (Ir para)

Art. 32

- A autoridade competente poderá determinar a utilização de mapa de bordo e dispositivo de rastreamento por satélite, bem como de qualquer outro dispositivo ou procedimento que possibilite o monitoramento a distância e permita o acompanhamento, de forma automática e em tempo real, da posição geográfica e da profundidade do local de pesca da embarcação, nos termos de regulamento específico.

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