Legislação

Lei 11.959, de 29/06/2009

Art. 28

Capítulo VII - DO ESTÍMULO À ATIVIDADE PESQUEIRA (Ir para)

Art. 28

- As colônias de pescadores poderão organizar a comercialização dos produtos pesqueiros de seus associados, diretamente ou por intermédio de cooperativas ou outras entidades constituídas especificamente para esse fim.

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