Lei 11.959, de 29/06/2009

Art. 23
Art. 23

- São instrumentos de ordenamento da aquicultura os planos de desenvolvimento da aquicultura, os parques e áreas aquícolas e o Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União para fins de aquicultura, conforme definidos em regulamentação específica.

Parágrafo único - A implantação de empreendimentos aquícolas em áreas de salinas, salgados, apicuns, restingas, bem como em todas e quaisquer áreas adjacentes a rios, lagoas, lagos, açudes, deverá observar o contido na Lei 4.771, de 15/09/1965 - Código Florestal, na Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001, e nas demais legislações pertinentes que dispõem sobre as Áreas de Preservação Permanente - APP.