Lei 11.959, de 29/06/2009

Art. 20
Art. 20

- O regulamento desta Lei disporá sobre a classificação das modalidades de aquicultura a que se refere o art. 19, consideradas:

I - a forma do cultivo;

II - a dimensão da área explorada;

III - a prática de manejo;

IV - a finalidade do empreendimento.

Parágrafo único - As empresas de aquicultura são consideradas empresas pesqueiras.