Lei 11.959, de 29/06/2009

Art. 10
Art. 10

- Embarcação de pesca, para os fins desta Lei, é aquela que, permissionada e registrada perante as autoridades competentes, na forma da legislação específica, opera, com exclusividade, em uma ou mais das seguintes atividades:

I - na pesca;

II - na aquicultura;

III - na conservação do pescado;

IV - no processamento do pescado;

V - no transporte do pescado;

VI - na pesquisa de recursos pesqueiros.

§ 1º - As embarcações que operam na pesca comercial se classificam em:

I - de pequeno porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20 (vinte);

II - de médio porte: quando possui arqueação bruta - AB maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem);

III - de grande porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou maior que 100 (cem).

§ 2º - Para fins creditícios, são considerados bens de produção as embarcações, as redes e os demais petrechos utilizados na pesca ou na aquicultura comercial.

§ 3º - Para fins creditícios, são considerados instrumentos de trabalho as embarcações, as redes e os demais petrechos e equipamentos utilizados na pesca artesanal.

§ 4º - A embarcação utilizada na pesca artesanal, quando não estiver envolvida na atividade pesqueira, poderá transportar as famílias dos pescadores, os produtos da pequena lavoura e da indústria doméstica, observadas as normas da autoridade marítima aplicáveis ao tipo de embarcação.

§ 5º - É permitida a admissão, em embarcações pesqueiras, de menores a partir de 14 (catorze) anos de idade, na condição de aprendizes de pesca, observadas as legislações trabalhista, previdenciária e de proteção à criança e ao adolescente, bem como as normas da autoridade marítima.