Legislação

Lei 11.952, de 25/06/2009

Art. 33

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

  • Competência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Art. 33

- Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República para o Incra as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21 desta Lei, mantidas as atribuições do Ministério da Economia na administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária, e as demais previstas nesta Lei. [[Lei 11.952/2009, art. 21.]]

Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 69 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 69).

§ 1º - (acrescentado pela Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [§ 1º - Compete à Secretaria Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o monitoramento de toda atividade fundiária federal.]

§ 2º - (acrescentado pela Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [§ 2º - O Incra, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei 4.504, de 30/11/1964, pode atuar em demandas que envolvam áreas ou imóveis rurais de domínio da União, afetados ou passíveis de afetação à regularização fundiária de destinação à reforma agrária ou a outro interesse social reconhecido. [[Lei 4.504/1964, art. 16.]]]

§ 3º - (acrescentado pela Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [§ 3º - O disposto no § 2º se aplica às ações ajuizadas anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei.]

Redação anterior (da Lei 13.465, de 11/07/2017. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º): [Art. 33 - Ficam transferidas do Incra para a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21 desta Lei, mantidas as atribuições do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária, e as demais previstas nesta Lei.] [[Lei 11.952/2009, art. 21.]]

Redação anterior (original): [Art. 33 - Ficam transferidas do Incra para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, pelo prazo de 5 (cinco) anos renovável por igual período, nos termos de regulamento, em caráter extraordinário, as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21, mantendo-se as atribuições do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão previstas por esta Lei.] [[Lei 11.952/2009, art. 21.]]

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Decreto 8.273, de 26/06/2014, art. 1º (Lei 11.952, de 25/06/2009, art. 33. Regulamento. Renovar, por três anos, o prazo nele previsto)