Legislação

Lei 11.776, de 17/09/2008

Art. 44

Capítulo VI - CESSÃO DE SERVIDORES (Ir para)

Art. 44

- Fica vedada a cessão dos titulares de cargos integrantes do Quadro de Pessoal da ABIN, exceto para os casos previstos em legislação específica ou investidura em cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5, 6, ou equivalentes.

Parágrafo único - As cessões em desconformidade com o disposto no caput deste artigo serão regularizadas até 6 de outubro de 2008.

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