Lei 11.765, de 05/08/2008

Art.
Art. 1º

- O parágrafo único do art. 3º da Lei 10.741, de 01/10/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inc. IX:

[Art. 3º - (...).
Parágrafo único - (...).
(...).
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.] (NR)