Legislação

Lei 11.727, de 23/06/2008

Art. 37
Art. 37

- Os arts. 8º, 15, 17 e 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Efeitos a partir de 01/01/2009.

(...)
§ 12 - (...)
(...)
XIII – preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833/2003, art. 58-A.]]
(...)] (NR)
(...)
§ 8º - (...)
(...)
VI – produtos mencionados no art. 58-A da Lei 10.833, de 29/12/2003, quando destinados à revenda. [[Lei 10.833/2003, art. 58-A.]]
(...)] (NR)
[Lei 10.865/2004, art. 17 - As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei e no art. 58-A da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses: [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 58-A.]]
(...)
VI – do art. 58-A da Lei 10.833, de 29/12/2003, quando destinados à revenda. [[Lei 10.833/2003, art. 58-A.]]
(...)
§ 3º - Na hipótese do § 6º do art. 8º desta Lei, os créditos serão determinados, conforme o caso, com base nas alíquotas de que trata o art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 51.]]
§ 3º-A - Os créditos de que trata o inciso VI deste artigo serão determinados conforme os incisos do art. 58-C da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.833/2003, art. 58-C.]]
(...)
§ 6º - Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil: [[Lei 10.865/2004, art. 15.]]
I – no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou
II – na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei 10.833, de 29/12/2003, no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos. [[Lei 10.833/2003, art. 58-J.]]
(...)] (NR)
[Art. 28 - (...)
(...)
VII – preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833/2003, art. 58-A.]]
(...)] (NR)
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