Legislação

Lei 11.727, de 23/06/2008

Art. 29
Art. 29

- A alínea [a] do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249, de 26/12/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

Efeitos a partir de 01/01/2009.

[Art. 15 - (...)
§ 1º - (...)
(...)
III – (...)
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
(...)] (NR)
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