Lei 11.727, de 23/06/2008
Art. 17
Art. 17
- O art. 3º da Lei 7.689, de 15/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Efeitos a partir de 01/05/2008.
[Lei 7.689/1988, art. 3º - A alíquota da contribuição é de:
I – 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; e [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]
II – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.] (NR)
I – 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; e [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]
II – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.] (NR)