Legislação

Lei 11.652, de 07/04/2008

Art. 32
Art. 32

- Fica instituída a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, com o objetivo de propiciar meios para a melhoria dos serviços de radiodifusão pública e para a ampliação de sua penetração mediante a utilização de serviços de telecomunicações.

§ 1º - A Contribuição é devida pelas prestadoras dos serviços constantes do Anexo desta Lei, e o seu fato gerador é a prestação deles.

§ 2º - A Contribuição será paga, anualmente, até o dia 31 de março, em valores constantes do Anexo desta Lei.

§ 3º - A Contribuição sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto no 70.235, de 6/03/1972, bem como, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, especialmente quanto às penalidades e aos demais acréscimos legais.

§ 4º - São isentos do pagamento da Contribuição o órgão regulador das telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.

§ 5º - A totalidade de recursos de que trata este artigo deverá ser programada em categoria específica e utilizada exclusivamente para o atendimento dos objetivos definidos no caput deste artigo.

§ 6º - Na ocorrência de nova modalidade de serviço de telecomunicações, será devido pela prestadora, em caráter provisório, o valor da contribuição prevista no item 1 da Tabela constante do Anexo desta Lei, até que lei fixe seu valor.

§ 7º - À Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição prevista neste artigo, cabendo-lhe promover as demais atividades necessárias à sua administração.

§ 7º acrescentado pela Lei 12.024, de 27/08/2009 origem da Medida Provisória 460, de 30/03/2009.

§ 8º - A retribuição à Anatel pelos serviços referidos no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado.

§ 8º acrescentado pela Lei 12.024, de 27/08/2009 origem da Medida Provisória 460, de 30/03/2009.

§ 9º - O percentual e a forma de repasse à Empresa Brasil de Comunicação - EBC dos recursos arrecadados com a contribuição deste artigo serão definidos em regulamento, respeitados o mínimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8º deste artigo.

§ 9º acrescentado pela Lei 12.024, de 27/08/2009 origem da Medida Provisória 460, de 30/03/2009.

§ 10 - Enquanto não editado o decreto a que se refere o § 9º, deverá a Anatel repassar integralmente à EBC toda a arrecadação da contribuição deste artigo, observado o disposto no § 8º deste artigo.

§ 10 acrescentado pela Lei 12.024, de 27/08/2009 origem da Medida Provisória 460, de 30/03/2009.

§ 11 - Excepcionalmente, no ano de 2009, a contribuição anual prevista no § 2º poderá ser paga até o dia 31 de maio de 2009, nos valores constantes do Anexo desta Lei.

§ 11 acrescentado pela Lei 12.024, de 27/08/2009 origem da Medida Provisória 460, de 30/03/2009.

§ 12 - O decreto a que se refere o § 9º regulamentará o percentual e a forma de repasse de parte do produto da arrecadação da contribuição prevista no caput, para o financiamento dos Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública Digital explorada por entes e órgãos integrantes dos Poderes da União, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD, respeitado o mínimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8º deste artigo.

§ 12 acrescentado pela Lei 12.024, de 27/08/2009.

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