Legislação

Lei 11.578, de 26/11/2007

Art. 2º-A
Art. 2º-A

- As atribuições de propor e discriminar as ações do PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de que trata o art. 2º desta Lei serão exercidas pelo Ministro de Estado responsável pela ação orçamentária quando se tratar de programações incluídas ou acrescidas na Lei 13.414, de 10/01/2017, e alterações posteriores, com identificador de resultado primário 3, desde que atendidos os seguintes requisitos:

Lei 13.529, de 04/12/2017, art. 7º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 786, de 12/07/2017).
Medida Provisória 786, de 12/07/2017, art. 6º (acrescenta o artigo).

I - os empreendimentos sejam destinados a investimento, relativos ao Grupo de Natureza de Despesa 4 (GND 4), e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade; e

II - o valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito à dotação atual, observada a programação orçamentária e financeira.

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Lei 13.414, de 10/01/2017 (Orçamento 2017. Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2017)