Legislação
Lei 11.508, de 20/07/2007
- Art. 21-C acrescentado pela Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 2º
- Poderá ser beneficiária do regime instituído por esta Lei a pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços, sem prejuízo dos serviços relacionados nos arts. 21-A e 21-B desta Lei, desde que:
Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/10/2021I - possua projeto aprovado pelo CZPE, para prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo;
II - não evidencie a instalação em ZPE a simples transferência de pessoa jurídica já instalada fora da ZPE; e
III - não aufira receita referente à prestação de serviços no mercado interno.
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do regime terá a habilitação cancelada na hipótese de não observância do disposto no inciso III do caput deste artigo ou das demais condições e requisitos previstos nesta Lei.
§ 2º Na hipótese de cancelamento de que trata o § 1º deste artigo, a empresa excluída do regime somente poderá efetuar nova habilitação após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento.
§ 3º Para cumprimento do disposto neste artigo, devem ser observados as condições necessárias para fruição do benefício fiscal e os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 4º No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição dos benefícios de que trata este artigo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso, calculados da data do fato gerador.
§ 5º Nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, a pessoa jurídica adquirente será responsável solidária com a pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo.
§ 6º Os serviços de que trata este artigo serão fixados pelo CZPE de acordo com a NBS.
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