Legislação

Lei 11.473, de 10/05/2007

Art.
Art. 5º

- As atividades de cooperação federativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei.

Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 73 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 73).

Redação anterior (da Lei 13.500, de 26/10/2017): [Art. 5º - As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Senasp serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal dos entes federados que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei.]

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017).

§ 1º - Se forem insuficientes os convênios firmados entre a União e os entes federados para suprir a previsão do efetivo da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), e em face da necessidade de excepcional interesse público, as atividades previstas no caput deste artigo poderão ser desempenhadas em caráter voluntário:

I - por militares e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos;

II - por reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva há menos de cinco anos, nos termos de convênio celebrado entre o Ministério da Defesa e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º - (VETADO):

§ 3º - Os militares, os servidores e os reservistas de que trata o § 1º deste artigo serão mobilizados na FNSP, no mesmo posto, graduação ou cargo que exerciam nas respectivas instituições quando estavam no serviço ativo.

§ 4º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às hipóteses em que a condição de inatividade não tenha ocorrido em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.

§ 5º - Aos militares, aos servidores e aos reservistas de que trata o § 1º deste artigo aplica-se o regime disciplinar a que estão submetidos nas respectivas instituições de origem.

§ 6º - O disposto nos arts. 6º e 7º desta Lei aplica-se aos militares, aos servidores e aos reservistas de que trata o § 1º deste artigo.

§ 7º - Anualmente, será realizada a previsão do efetivo da FNSP pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com prioridade para a convocação, na seguinte ordem:

I - dos militares e dos servidores referidos no caput deste artigo;

II - dos militares, dos servidores e dos reservistas referidos no § 1º deste artigo que já possuírem o curso de formação da FNSP na data de publicação desta Lei.

§ 8º - A convocação dos voluntários dar-se-á por processo seletivo cujos critérios serão definidos em regulamento.

§ 9º - Os militares e os servidores referidos no caput e no § 1º deste artigo, mobilizados para a Senasp, inclusive para a FNSP, poderão nela permanecer pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante anuência específica do respectivo ente federado convenente.

§ 10 - A permanência, até o dia 31 de janeiro de 2020, dos reservistas referidos no inciso II do § 1º deste artigo que, na data da publicação desta Lei, estiverem mobilizados pela FNSP, está condicionada à previsão orçamentária a que se refere o § 7º deste artigo e sua situação será definida por regulamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 11 - Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º desta Lei serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União.

Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 73 (Nova redação ao § 11. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 73).

§ 11 - Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que venham a ser investigados ou processados em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º poderão ser representados pela Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto no art. 22 da Lei 9.028, de 12/04/1995, ou pela Defensoria Pública da União, na hipótese de hipossuficiência ou vulnerabilidade, nos termos da lei. [[Lei 9.028/1995, art. 22.]]

Lei 13.841, de 05/06/2019, art. 2º (Nova redação ao § 11. Origem da Medida Provisória 872, de 31/01/2019, art. 2º).

Redação anterior (da Medida Provisória 870, de 01/01/2019): [§ 11 - Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e dos serviços referidos no art. 3º serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União.]

Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 73 (Nova redação ao § 11).

Redação anterior: [§ 11 - Os integrantes da Senasp, incluídos os da FNSP, que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e serviços referidos no art. 3º desta Lei serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União.]

§ 12 - (VETADO).

§ 13 - A mobilização para a FNSP dos reservistas a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo será restrita àqueles que contarem mais de um ano de serviço militar e menos de nove anos de serviço público e que atenderem às demais condições estabelecidas por esta Lei e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, considerando, ainda, que a eventual prorrogação de sua permanência na FNSP só será concedida se não implicar estabilidade.

§ 14 - As despesas com a convocação e com a manutenção dos reservistas a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do convênio estabelecido com o Ministério da Defesa, no período em que integrarem os quadros da Força Nacional de Segurança Pública.

§ 15 - O disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei 10.826, de 22/12/2003, aplica-se aos militares da reserva remunerada dos Estados e do Distrito Federal que exerçam cargo ou função em Gabinete Militar, em Casa Militar ou em órgão equivalente dos governos dos Estados e do Distrito Federal.

Redação anterior: [Art. 5º - As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.361, de 23/11/2016): [§ 1º - As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, desde que a condição de inatividade não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.] (Lei 13.361, de 23/11/2016, art. 1º (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 737, de 06/07/2016, art. 1º). (Medida Provisória 737, de 06/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 1º).).
§ 2º - O disposto no § 1º se aplica nas hipóteses em que a condição de inatividade não tenha ocorrido em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão. (Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 2º (Nova redação ao § 2º).).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.361, de 23/11/2016): [§ 2º - O disposto nos arts. 6º e 7º aplica-se aos militares inativos de que trata o § 1º.] (Lei 13.361, de 23/11/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 737, de 06/07/2016, art. 1º). (Medida Provisória 737, de 06/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º).)
§ 3º - Aos militares, policiais e servidores de que trata o § 1º aplica-se o regime disciplinar a que estavam submetidos anteriormente à inatividade. (Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 2º (Nova redação ao § 3º).).
Redação anterior (original): [§ 3º - Aos militares, policiais e servidores de que trata o § 1º aplica-se o regime disciplinar a que estavam submetidos anteriormente à inatividade.]
§ 4º - No caso dos militares temporários da União a que se refere o inciso I do § 1º, a aplicação de penalidades disciplinares em decorrência do disposto no § 3º caberá às autoridades competentes no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do regulamento. (Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 2º (Nova redação ao § 4º).).
§ 5º - Os militares da União que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive temporários que tenham sido admitidos e incorporados por prazo limitado para integrar quadros auxiliares ou complementares de oficiais ou praças, poderão, a critério dos entes federativos, desempenhar serviço de segurança pública nas corporações militares estaduais. (Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 2º (Nova redação ao § 5º).).
§ 6º - O disposto nos art. 6º e art. 7º desta Lei e nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei 10.826, de 22/12/2003, aplica-se aos militares e policiais de que trata o inciso I do § 1º. (Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 2º (acrescenta o § 6º).).
§ 7º - O disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, aplica-se aos militares da reserva remunerada dos Estados e do Distrito Federal que exerçam cargo ou função em Gabinete Militar, Casa Militar, Gabinete de Segurança Institucional ou órgão equivalente dos governos dos Estados e do Distrito Federal. (Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 2º (acrescenta o § 7º).).]

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Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 2º (altera o artigo).
Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 4º (alterava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017).
Lei 13.361, de 23/11/2016, art. 1º (altera o artigo. Origem da Medida Provisória 737, de 06/07/2016, art. 1º).
Medida Provisória 737, de 06/07/2016, art. 1º (altera o artigo).
Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 6º (Estatuto do desarmamento. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes)