Lei 11.442, de 05/01/2007
Art. 0
Administrativo. Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei 6.813, de 10/07/1980.
@NOTAREM = Index 100%
@NOTAFONTE = Atualizada(o) até:
@NOTAFONTE = Última atualização: Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 3º (arts. 13, 13-B e 22-B).
Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 3º (arts. 5º-B e 13. Convertida na Lei 14.599, de 19/06/2023).
Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 21 (art. 5º).
Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18 (arts. 2º, 5º, 5º-A, 5º-B, 6º-A, 11, 22-A e 22-B).
Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 17 (arts. 5º-A, 22-A e 22-B).
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 15 (arts. 4º, 5º-A, 11 e 13-A. Vigência em 17/04/2015).
Lei 12.667, de 15/06/2012, art. 1º (art. 1º, § 1º).
Lei 12.249, de 11/06/2010 (art. 5º-A [efeitos a partir de 16/12/2009]).
Lei 11.524, de 24/09/2007 (arts. 11, § 6º). @EMESHORT = Transporte rodoviário de cargas @NOTAREF = Referências: @NOTALEGLNK = ADC Acórdão/STF (Tese jurídica fixada: «1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido na Lei 11.442/2007, art. 18 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o CF/88, art. 7º, XXIX. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista».) @NOTAVIDLNK = Lei 6.813, de 10/07/1980 (Transporte rodoviário de cargas). @JURNUM = ADI Acórdão/STF (Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: «1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. Tese 2 – O prazo prescricional estabelecido da Lei 11.442/2007, art. 18 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o CF/88, art. 7º, XXIX. Tese 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista»). @NOTAREF_END = @FIM =
Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 3º (arts. 5º-B e 13. Convertida na Lei 14.599, de 19/06/2023).
Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 21 (art. 5º).
Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18 (arts. 2º, 5º, 5º-A, 5º-B, 6º-A, 11, 22-A e 22-B).
Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 17 (arts. 5º-A, 22-A e 22-B).
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 15 (arts. 4º, 5º-A, 11 e 13-A. Vigência em 17/04/2015).
Lei 12.667, de 15/06/2012, art. 1º (art. 1º, § 1º).
Lei 12.249, de 11/06/2010 (art. 5º-A [efeitos a partir de 16/12/2009]).
Lei 11.524, de 24/09/2007 (arts. 11, § 6º). @EMESHORT = Transporte rodoviário de cargas @NOTAREF = Referências: @NOTALEGLNK = ADC Acórdão/STF (Tese jurídica fixada: «1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido na Lei 11.442/2007, art. 18 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o CF/88, art. 7º, XXIX. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista».) @NOTAVIDLNK = Lei 6.813, de 10/07/1980 (Transporte rodoviário de cargas). @JURNUM = ADI Acórdão/STF (Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: «1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. Tese 2 – O prazo prescricional estabelecido da Lei 11.442/2007, art. 18 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o CF/88, art. 7º, XXIX. Tese 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista»). @NOTAREF_END = @FIM =
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
@FIM =
ADC Acórdão/STF (Tese jurídica fixada: [1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido na Lei 11.442/2007, art. 18 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o CF/88, art. 7º, XXIX. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista».)
Lei 6.813, de 10/07/1980 (Transporte rodoviário de cargas)
ADI Acórdão/STF (Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: [1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. Tese 2 – O prazo prescricional estabelecido da Lei 11.442/2007, art. 18 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o CF/88, art. 7º, XXIX. Tese 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista»).
Lei 6.813, de 10/07/1980 (Transporte rodoviário de cargas)
ADI Acórdão/STF (Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: [1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. Tese 2 – O prazo prescricional estabelecido da Lei 11.442/2007, art. 18 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o CF/88, art. 7º, XXIX. Tese 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista»).