Legislação

Lei 11.438, de 29/12/2006

Art. 13-C

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 13-C

- Sem prejuízo do disposto no art. 166 da Constituição Federal, os Ministérios da Cultura e do Esporte encaminharão ao Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da destinação e regular aplicação dos recursos provenientes das deduções e benefícios fiscais previstos na Leis 8.313, de 23/12/1991, e na Lei 11.438, de 29/12/2006, para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária das operações realizadas. [[CF/88, art. 166.]]

Lei 11.472, de 02/05/2007 (Acrescenta o artigo).
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CF/88, art. 166 (Orçamento).
Lei 8.313, de 23/12/1991 (Tributário. Cultura. Restabelece princípios da Lei 7.505, de 02/07/1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac))