Lei 11.437, de 28/12/2006

Art. 14
Art. 14

- Para os efeitos desta Lei, da Lei 8.685, de 20/07/93, e dos demais instrumentos normativos aplicáveis às atividades audiovisuais, serão consideradas as seguintes sanções restritivas de direito, sem prejuízo das sanções previstas no art. 13 desta Lei:

I - perda ou suspensão de participação nos programas do FNC em categoria de programação específica, conforme art. 1º desta Lei;

II - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

III - proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até 2 (dois) anos;

IV - suspensão ou proibição de fruir dos benefícios fiscais da legislação audiovisual, pelo período de até 2 (dois) anos.