Lei 11.437, de 28/12/2006

Art. 13
Art. 13

- Para os fins desta Lei, classificam-se as infrações cometidas nas atividades audiovisuais em:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de 2 (duas) ou mais circunstâncias agravantes.

§ 1º - A advertência será aplicada nas hipóteses de infrações consideradas leves, ficando o infrator notificado a fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas em lei.

§ 2º - A multa simples será aplicada quando o infrator incorrer na prática de infrações leves ou graves e nas hipóteses em que, advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las no prazo assinalado, devendo o seu valor variar entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 3º - Nas infrações para as quais não haja sanção específica prevista em lei, a Ancine privilegiará a aplicação de sanção de multa simples.