Lei 11.437, de 28/12/2006

Art. 10
Art. 10

- As distribuidoras de obras audiovisuais para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte, devem utilizar sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas expedidas pela Ancine.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo estende-se às empresas responsáveis pela fabricação, replicação e importação de unidades pré-gravadas de vídeo doméstico, em qualquer suporte.