Legislação

Lei 11.280, de 16/02/2006

Art.
Art. 1º

- Os arts. 112 e 114 da Lei 5.869, de 11/01/73, Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 112 - (...)
Parágrafo único - A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.] (NR)
[Art. 114 - Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.] (NR)
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