Legislação

Lei 11.180, de 23/09/2005

Art.
Art. 9º

- (Revogado a partir de 01/01/2008 pela Lei 11.692, de 10/06/2008, art. 24, V)

Redação anterior (original): [Art. 9º - A supervisão do Projeto Escola de Fábrica será efetuada:
I - pelo Ministério da Educação e por instituições oficiais de educação profissional e tecnológica, quanto ao conteúdo, à orientação pedagógica e aos aspectos administrativos dos cursos;
II - pelo FNDE, quanto aos aspectos operacionais das transferências.
§ 1º - O Ministério da Educação designará, por indicação de instituições oficiais de educação profissional e tecnológica, supervisores pertencentes aos quadros docentes destas últimas responsáveis pela supervisão e pela inspeção [in loco] do Projeto Escola de Fábrica.
§ 2º - Os estabelecimentos produtivos vinculados ao Projeto Escola de Fábrica deverão providenciar cadernos-diários individuais para registro das atividades realizadas, bem como manter quadro afixado em local visível com a relação nominal dos participantes, para fins de monitoramento e avaliação do Projeto.]

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