Legislação

Lei 11.180, de 23/09/2005

Art.
Art. 3º

- (Revogado a partir de 01/01/2008 pela Lei 11.692, de 10/06/2008, art. 24, V)

Redação anterior (original): [Art. 3º - Os cursos de formação profissional de que trata o art. 1º desta Lei deverão se enquadrar em uma das áreas profissionais definidas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação para a educação profissional, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 4.024, de 20/12/1961. [[Lei 4.094/1961, art. 7º. Lei 4.094/1961, art. 9º.]]
§ 1º - Os cursos serão orientados por projetos pedagógicos e planos de trabalho focados na articulação entre as necessidades educativas e produtivas da educação profissional, definidas a partir da identificação de necessidades locais e regionais de trabalho, de acordo com a legislação vigente para a educação profissional.
§ 2º - A organização curricular dos cursos conjugará necessariamente atividades teóricas e práticas em módulos que contemplem a formação profissional inicial e o apoio à educação básica.
§ 3º - As horas-aula de atividades teóricas e práticas de módulos de formação profissional inicial poderão ser computadas no itinerário formativo pertinente, nos termos da legislação aplicável à educação profissional, de forma a incentivar e favorecer a obtenção de diploma de técnico de nível médio.
§ 4º - Os cursos serão ministrados em espaços educativos específicos, observando as seguintes diretrizes:
I - limitação das atividades práticas, dentro da carga horária dos cursos, de acordo com regulamento;
II - limitação da duração das aulas a 5 (cinco) horas diárias;
III - duração mínima de 6 (seis) e máxima de 12 (doze) meses.
§ 5º - Observado o disposto neste artigo, os demais parâmetros de elaboração dos projetos pedagógicos e dos cursos serão definidos pelo Ministério da Educação, com preponderância do caráter socioeducacional sobre o caráter profissional, observado o disposto no § 1º do art. 68 da Lei 8.069, de 13/07/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, no que couber.] [[ECA, art. 68.]]

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