Legislação

Lei 11.178, de 20/09/2005

Art. 74

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção IV - DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)

Art. 74

- Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31/12/2005, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:

I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção [I] do Anexo V desta Lei;

II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial – PET;

III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei 8.745, de 09/12/93;

IV - despesas com a realização do processo eleitoral de 2006 constantes de programação específica; e

V - outras despesas correntes de caráter inadiável e relevante.

Parágrafo único - As despesas descritas nos incs. II a V deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do valor de cada dotação prevista no projeto de lei orçamentária, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.

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