Legislação

Lei 11.107, de 06/04/2005

Art. 14
Art. 14

- A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

Parágrafo único - Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados.

Lei 13.821, de 03/05/2019, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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