Legislação

Lei 11.091, de 12/01/2005

Art. 7º-D

Capítulo IV - DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 7º-D

- Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, dos cargos que vierem a vagar constantes da Tabela II do Anexo VIII nos seguintes cargos:

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 131 (Nova redação do Artigo)

I - seis mil duzentos e vinte e seis cargos de Técnico em Educação; e

II - nove mil trezentos e quarenta cargos de Analista em Educação.

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 131): [Art. 7º-D - Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, dos cargos que vierem a vagar constantes da Tabela II do Anexo VIII nos seguintes cargos:
I - seis mil duzentos e vinte e seis cargos de Técnico em Educação; e
II - nove mil trezentos e quarenta cargos de Analista em Educação.]

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