Legislação

Lei 11.077, de 30/12/2004

Art.
Art. 5º

- As obrigações de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/91, ficam reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) no período de 14/12/2000 a 31/12/2001.

Parágrafo único - Os investimentos em pesquisa e desenvolvimento, realizados no período de que trata o caput deste artigo, que excederem o mínimo fixado poderão ser utilizados para comprovar o cumprimento das obrigações decorrentes da fruição dos incentivos em outros períodos.

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