Legislação

Lei 10.931, de 02/08/2004

Art.

Capítulo I - DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- Os créditos tributários devidos pela incorporadora na forma do disposto no art. 4º não poderão ser objeto de parcelamento. [[Lei 10.931/2004, art. 4º.]]

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